Aprovado treinamentos online e semipresencial para NR- 20

Aprovado treinamentos online e semipresencial para NR- 20, segundo a portaria Nº872/2017 publicada no Diário da União, o Ministério do Trabalho (MTb) considerou que as modalidades de ensino à distância (EaD) e semipresencial podem atingir os mesmos objetivos que a modalidade presencial, com a vantagem de flexibilização do horário de estudo, desde que o seu projeto pedagógico respeite determinadas Diretrizes e Requisitos Mínimos, resolve:

Art. 1º É permitida a utilização da modalidade de ensino à distância e semipresencial para as capacitações previstas na Norma Regulamentadora nº 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis (NR-20), desde que sejam atendidos os parâmetros especificados no Anexo III – Diretrizes e Requisitos Mínimos para utilização da modalidade de ensino à distância e semipresencial – incluído por esta Portaria, bem como o disposto no item 20.11 e seus subitens e no Anexo II da NR-20.

Parágrafo único. Caso seja verificada irregularidade nos itens 2.6, 3.1 e 4.7 do Anexo III da NR-20 (requisitos para utilização dessa modalidade de capacitação), a mesma será considerada como não realizada, sujeitando o empregador à autuação por deixar de submeter o trabalhador à capacitação definida na norma.

2.2 O empregador, que optar pela aquisição de serviços de empresa ou instituição especializada, deve fazer constar na documentação que formaliza a prestação de serviços a obrigatoriedade pelo prestador de serviço do atendimento aos requisitos previstos neste Anexo e nos itens relativos à capacitação previstos na NR-20.

  1. Estruturação pedagógica

3.1 Sempre que a modalidade de ensino à distância ou semipresencial for utilizada, será obrigatória a elaboração de projeto pedagógico que deve conter:

  1. a) objetivo geral da capacitação;
  2. b) princípios e conceitos para a proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, definidos na NR-20;
  3. c) estratégia pedagógica da capacitação, incluindo abordagem quanto à parte teórica e prática, quando houver;
  4. d) indicação do responsável técnico pela capacitação, observando o disposto nos itens 20.11.15 e 20.11.16 da NR-20;
  5. e) relação de instrutores;
  6. f) infraestrutura operacional de apoio e controle;
  7. g) conteúdo programático teórico e prático, quando houver;
  8. h) objetivo de cada módulo;
  9. i) carga horária;
  10. j) estimativa de tempo mínimo de dedicação diária ao curso;
  11. k) prazo máximo para conclusão da capacitação;
  12. l) público alvo;
  13. m) material didático;
  14. n) instrumentos para potencialização do aprendizado;
  15. o) avaliação de aprendizagem;

3.2 O projeto pedagógico do curso deverá ser validado a cada 2 (dois) anos ou quando houver mudança na NR, procedendo a sua revisão, caso necessário.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O ANEXO III esclarece como deve ser as diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino à distância e semipresencial para as capacitações previstas na Norma Regulamentadora nº 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis.

 

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