Aprovado treinamentos online e semipresencial para NR- 20, segundo a portaria Nº872/2017 publicada no Diário da União, o Ministério do Trabalho (MTb) considerou que as modalidades de ensino à distância (EaD) e semipresencial podem atingir os mesmos objetivos que a modalidade presencial, com a vantagem de flexibilização do horário de estudo, desde que o seu projeto pedagógico respeite determinadas Diretrizes e Requisitos Mínimos, resolve:
Art. 1º É permitida a utilização da modalidade de ensino à distância e semipresencial para as capacitações previstas na Norma Regulamentadora nº 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis (NR-20), desde que sejam atendidos os parâmetros especificados no Anexo III – Diretrizes e Requisitos Mínimos para utilização da modalidade de ensino à distância e semipresencial – incluído por esta Portaria, bem como o disposto no item 20.11 e seus subitens e no Anexo II da NR-20.
Parágrafo único. Caso seja verificada irregularidade nos itens 2.6, 3.1 e 4.7 do Anexo III da NR-20 (requisitos para utilização dessa modalidade de capacitação), a mesma será considerada como não realizada, sujeitando o empregador à autuação por deixar de submeter o trabalhador à capacitação definida na norma.
2.2 O empregador, que optar pela aquisição de serviços de empresa ou instituição especializada, deve fazer constar na documentação que formaliza a prestação de serviços a obrigatoriedade pelo prestador de serviço do atendimento aos requisitos previstos neste Anexo e nos itens relativos à capacitação previstos na NR-20.
- Estruturação pedagógica
3.1 Sempre que a modalidade de ensino à distância ou semipresencial for utilizada, será obrigatória a elaboração de projeto pedagógico que deve conter:
- a) objetivo geral da capacitação;
- b) princípios e conceitos para a proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, definidos na NR-20;
- c) estratégia pedagógica da capacitação, incluindo abordagem quanto à parte teórica e prática, quando houver;
- d) indicação do responsável técnico pela capacitação, observando o disposto nos itens 20.11.15 e 20.11.16 da NR-20;
- e) relação de instrutores;
- f) infraestrutura operacional de apoio e controle;
- g) conteúdo programático teórico e prático, quando houver;
- h) objetivo de cada módulo;
- i) carga horária;
- j) estimativa de tempo mínimo de dedicação diária ao curso;
- k) prazo máximo para conclusão da capacitação;
- l) público alvo;
- m) material didático;
- n) instrumentos para potencialização do aprendizado;
- o) avaliação de aprendizagem;
3.2 O projeto pedagógico do curso deverá ser validado a cada 2 (dois) anos ou quando houver mudança na NR, procedendo a sua revisão, caso necessário.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O ANEXO III esclarece como deve ser as diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino à distância e semipresencial para as capacitações previstas na Norma Regulamentadora nº 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis.